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Jurisprudências

STJAREsp 3.012.448

Legitimidade passiva do banco do brasil em demandas relacionadas ao pasep

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS RELACIONADAS AO PASEP. VIOLAÇÃO AO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, VI DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva em demanda que questiona a substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, alegando violação ao art. 109, I, da Constituição Federal e aos arts. 1.022, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP, conforme alegado pelo agravante.

III. Razões de decidir

3. A ausência de menção a todos os argumentos levantados pela parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A alegação de violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser apreciada em sede de recurso especial, pois trata-se de matéria de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses jurídicas sobre a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão dos valores vinculados ao PASEP.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1150 e em outros precedentes, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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