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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.138.158

Prestação de serviços: telefonia e internet

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA E INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE CLAUSULAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento em parte apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, mantendo o acórdão de origem que impôs condenação por lucros cessantes decorrentes da interrupção de serviços de telefonia e dados.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, reconheceu a responsabilidade das rés e a ocorrência de lucros cessantes comprovados por laudo pericial, que apontou redução da média diária do período em 2010, quando comparada aos mesmos dias dos anos de 2009 e 2011. Fixou indenização por danos materiais e por danos morais, com redução do quantum, e reconheceu sucumbência recíproca.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. A utilização da técnica de fundamentação per relationem, pela qual se adotam manifestações anteriores constantes dos autos ou os próprios fundamentos da decisão recorrida, é dotada de legitimidade jurídica quando a parte recorrente se limita a reiterar argumentos já enfrentados, conforme a tese firmada no Tema n. 1.306/STJ.

5. A apuração de lucros cessantes decorrentes de falha na prestação de serviços de telecomunicações ampara-se no acervo fático-probatório delimitado na origem, de modo que a modificação do critério de liquidação , bem como a rediscussão sobre o nexo de causalidade e o tempo de suspensão técnica encontram óbice na vedação ao reexame de provas e de termos contratuais em recurso especial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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