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Jurisprudências

STJAREsp 3.165.637

Aceitação tácita da sentença e preclusão lógica: gratuidade de justiça e deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aceitação tácita da sentença e preclusão lógica
  • Gratuidade de justiça e deficiência de fundamentação
  • Divergência jurisprudencial
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACEITAÇÃO TÁCITA DA SENTENÇA E PRECLUSÃO LÓGICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para determinar a assinatura, pelo presidente da mesa, da ata da assembleia geral ordinária de 24/3/2024, com multa diária e posterior registro e disponibilização aos condôminos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) saber se houve aceitação tácita da sentença e preclusão lógica nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve violação dos arts. 85, § 2º, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, do Código de Processo Civil, 1.335, III, e 1.348, VIII, do Código Civil e 297 e 330 do Código Penal; (iv) saber se é possível examinar, em recurso especial, suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, ressalvando-se que o deferimento não tem efeito ex tunc.

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à conclusão do acórdão de origem de que o cumprimento da obrigação se deu "sem qualquer ressalva", o que obsta o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive pela alínea c.

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na demonstração de violação dos dispositivos legais indicados, inviabilizando a compreensão exata da controvérsia.

7. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do próprio tribunal de origem, hipótese em que incide a Súmula n. 13 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 291, 319, V e VI, 350, 369, 371, 373, I e II, 1.000 e 1.021, § 4º; CC, arts. 1.335, III, e 1.348, VIII; CP, arts. 297 e 330; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Defere-se a gratuidade de justiça com base nos documentos apresentados, sem efeito ex tunc 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame da conclusão de aceitação tácita e de preclusão lógica. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos legais indicados. 4. Não se admite, em recurso especial, o exame de alegada ofensa à Constituição Federal. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a mesma questão está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A Súmula n. 13 do STJ impede a apreciação de dissídio com paradigma do próprio tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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