STJAgInt no AREsp 3.115.913
Óbices das súmulas 5 e 7/STJ: inovação recursal em agravo interno
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
- Inovação recursal em agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que, embora conhecendo do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, interposto em demanda de execução de honorários advocatícios contratuais, na qual embargos à execução foram julgados procedentes, com reconhecimento de erro da contratante ao assinar o contrato de honorários.
2. A controvérsia. No recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 421, 422, 658, 675 e 676 do Código Civil e aos arts. 2º, 22 e 24, § 4º, da Lei 8.906/1994, sustentando validade do contrato de honorários, direito à remuneração e necessidade de observância de função social do contrato e boa-fé objetiva. No agravo interno, o recorrente acrescentou novos dispositivos (Código Civil, art. 184 e art. 884; CPC, arts. 783, 803, I, e 509 a 512) e deduziu argumentos sobre nulidade apenas parcial da contratação e iliquidez do crédito.
3. Decisões anteriores. O Tribunal local confirmou sentença que reconheceu o vício de consentimento e afastou a exigibilidade do título executivo; recurso especial foi inadmitido na origem; recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática, sendo interposto agravo interno.
4. Discussão fático-probatória. A pretensão recursal exige, no contexto "sub judice", reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para reavaliar-se o erro como falsa percepção da realidade, reconhecido pelo Tribunal local, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, impedindo o juízo positivo de admissibilidade ao recurso especial. A respeito do assunto: "Não é possível revisar a conclusão das instâncias de origem acerca da ocorrência ou inocorrência de erro como vício de vontade dos negócios jurídicos sem esbarrar na Súmula n.º 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.783.773/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
5. Inovação recursal vedada. Não se admite a ampliação do objeto recursal em agravo interno, o qual não é apto a suprir deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, nem adequado à apresentação de novas teses e à indicação de novos dispositivos legais supostamente violados pelo Tribunal local ao impedir a cobrança, o que encontra óbice na preclusão consumativa e no princípio da dialeticidade recursal.
6. Multa e honorários. Ausentes os pressupostos para aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, deixa-se de impor a penalidade. Não cabe promover majoração de honorários recursais em razão do desprovimento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.