STJAgInt no AREsp 2.646.862
Recuperação judicial: alienação fiduciária
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Alienação fiduciária
- Busca e apreensão
- Bem de capital essencial
- Stay period
- Esgotamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. STAY PERIOD. ESGOTAMENTO. LEI N. 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos de constrição sobre bens essenciais, relativos a créditos extraconcursais, limita-se ao período de blindagem legal (stay period), que é de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, uma única vez.
2. Findo o prazo máximo do stay period previsto na Lei n. 11.101/2005, cessa a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais, ainda que recaíam sobre bens essenciais à atividade empresarial.
3. Decisão que autoriza o prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em crédito extraconcursal, após o esgotamento do stay period, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.