STJAgInt no AREsp 3.089.544
Suficiência da prova documental: inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Suficiência da prova documental
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inicialmente aplicou a Súmula n. 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial; reconsiderada a decisão, passou-se à análise do mérito.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para constituição de título executivo judicial referente a serviços médicos, discutindo-se a suficiência da prova documental e a validade dos encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há violação dos arts. 373, I, e 434 do CPC, diante da alegada unilateralidade dos documentos e da insuficiência probatória para a constituição do título executivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, porque a impugnação foi específica e suficiente, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à idoneidade da prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 259, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 434.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.
Tese
"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, autorizando a reconsideração com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da idoneidade da prova documental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.