STJAgInt no AREsp 2.904.830
Inadequação da via eleita
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadequação da via eleita. agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode-se conhecer do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
4. A agravante não contestou o fundamento da decisão que foi a inadequação da via eleita, limitando-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial.
5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.