STJREsp 2.248.263
Indenização por danos materiais e morais em serviços funerários
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais e morais em serviços funerários
- Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SERVIÇOS FUNERÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação indenizatória.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de recusa indevida de prestação de serviços funerários contratados para dependente. O valor da causa foi fixado em R$ 27.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aplicou o CDC e confirmou a condenação por falha na prestação de serviços; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por contradição no acórdão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o indeferimento da prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa e violação dos arts. 370, 373, I, e 355, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a alegação de contradição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de cerceamento de defesa e de desnecessidade de prova oral exigir o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 8.O direito de recorrer não configura, por si só, abuso; ausente dolo ou culpa grave, não se aplica multa por litigância de má-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a arguição de contradição (art. 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou culpa grave".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 373, I, 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.474.850/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, julgado em 6/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.565.047/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.418/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a preliminar de cerceamento de defesa, afastando a arguição de contradição (art. 1.022, II, do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas. 3. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé sem demonstração de dolo ou culpa grave".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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