STJAgInt no AREsp 2.869.921
Decisão da presidência do STJ: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Reconsideração
- Rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios
- Revisão
- Impossibilidade
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REJEITADOS PELO TRIBUNAL A QUO. HIPÓTESE DE NÃO CONTRATAÇÃO COM CLÁUSULA EXCLUSIVA AD EXITUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, reformou a sentença e julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que não havia fundamentos para acolher a pretensão de arbitramento de honorários sucumbenciais, porquanto o caso em exame não se amolda à hipótese de contrato de risco, no qual a remuneração é ajustada exclusivamente pela sucumbência da parte adversa. A Corte de origem destacou, categoricamente, que o pacto de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes previa remuneração por ato e fase processual, de modo que não houve insurgência do escritório de advocacia no sentido de não ter recebido os honorários contratuais ajustados.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandari a o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.