STJAgInt no AgInt no AREsp 2.801.581
Negativa de prestação jurisdicional: fato superveniente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fato superveniente
- Rescisão contratual
- Ônus sucumbenciais
- Ausência de omissão
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que reconsiderou o óbice da Súmula 182/STJ, conheceu do agravo e, ao conhecer parcialmente do recurso especial, negou-lhe provimento, com majoração de honorários.
2. O reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo obrigatório ao órgão julgador enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas os capazes de influenciar a solução da controvérsia.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da alegada violação ao art. 493 do CPC, não sendo suprida pelo prequestionamento ficto quando a matéria não foi efetivamente debatida.
4. A revisão da delimitação dos ônus sucumbenciais e do critério adotado pela origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.