STJEDcl no REsp 2.165.828
Ausência de vícios no julgado: rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.
3. Consoante consignado no acórdão recorrido, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e pela responsabilidade da instituição financeira. Desse modo, a pretensão recursal de afastar a responsabilidade da instituição financeira, mediante o reconhecimento da ocorrência de fortuito externo, pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pela Corte local, o que demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando as premissas fáticas estiverem integralmente estabilizadas pelas instâncias ordinárias, hipótese não configurada no caso concreto
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.