STJAgInt no REsp 2.099.181
Deficiência na fundamentação: enunciado 284/STF
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação
- Enunciado 284/STF
- Análise de legislação local
- Não cabimento
- Incidência do enunciado 280/STF
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local. Incidência, por analogia, do enunciado 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento das determinações tributárias locais demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que, configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.