STJEDcl no AgInt no AREsp 2.849.406
Manifestamente incabível: erro grosseiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manifestamente incabível
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
- Multa
- Cabimento
- Certificação do trânsito em julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. CABIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Petição anterior manejada contra acórdão da Terceira Turma manifestamente incabível.
2. Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso.
3. Omissão existente. Aplicação de multa.
5. Embargos de declaração acolhidos. Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.