STJEDcl no AgRg no AREsp 1.972.563
Divergência jurisprudencial: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial
- Rejeição
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração. Divergência jurisprudencial. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
2. O embargante sustenta a omissão do acórdão recorrido ao não reconhecer a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não reconhecer a demonstração do dissídio jurisprudencial alegado pelo embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisão da matéria discutida nos autos, mas apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
5. A pretensão defensiva esbarra na falta de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a mencionar trechos do acórdão recorrido e as ementas daqueles tidos como paradigmas, sem colacionar o inteiro teor dos acórdãos.
6. Os embargos veiculam razões idênticas àquelas apresentadas no agravo regimental. A decisão agravada está devidamente fundamentada e em conformidade com a posição sedimentada na Corte Superior, não havendo omissão quanto ao mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à atribuição de efeitos infringentes.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 17.04.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da causa ou à atribuição de efeitos infringentes.
2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.