STJREsp 2.228.295
Julgamento antecipado: cerceamento de defesa reconhecido de ofício pelo tribunal estadual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado
- Cerceamento de defesa reconhecido de ofício pelo tribunal estadual
- Nulidade relativa
- Necessidade de provocação da parte interessada
- Preclusão
- Julgamento extra petita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492, 278 E 282, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, de ofício, anulou sentença proferida em embargos à execução por suposto cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado.
2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.
3. O cerceamento de defesa configura nulidade relativa, que deve ser alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
4. O reconhecimento de nulidade relativa não suscitada pela parte interessada, com a consequente anulação da sentença caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Precedentes.
5. Recurso especial provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
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