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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.120.161

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo incabíveis quando utilizados com o propósito de rediscutir a matéria já apreciada e decidida.

2. Inexiste omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos quando o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consigna que o Tribunal de origem decidiu pela validade dos acordos celebrados entre as partes e seus efeitos, abrangendo, de forma intrínseca, a questão relativa à coisa julgada decorrente da homologação judicial de um deles. A análise da eficácia do ato homologado é inerente ao próprio reconhecimento da validade dos acordos, de modo que não há lacuna decisória a ser suprida.

3. Embargos de declaração que veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado não merecem acolhimento. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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