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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.580.148

Intempestividade: feriado local

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. LEI 14.939/2024. CAPTURA DE TELA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A tempestividade do recurso especial depende de comprovação de feriado local mediante documento idôneo no ato de interposição, admitida a apresentação posterior pelo art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e pela Lei 14.939/2024, sem dispensa do requisito de idoneidade. Precedentes.

2. "A ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido deve ser atestada por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local). Não serve a tal propósito 'print' (captura) de tela, imagem de página eletrônica extraída da 'internet', mera menção no corpo da petição recursal ou apresentação de lista ou de calendário. Ademais, não se aplicam os feriados e as suspensões constantes em normas do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.941.411/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)". (AgInt no AREsp n. 2.096.937/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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