STJAgInt no AREsp 3.071.501
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra acórdão de tribunal estadual em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais envolvendo plano de saúde, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Em juízo de admissibilidade, o tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, decisão impugnada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015) no qual a parte alegou, de forma genérica, inexistência de afronta aos enunciados sumulares e correta fundamentação quanto à violação de lei federal.
3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando a Súmula 182/STJ, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que motivou o presente agravo interno no qual a agravante sustenta ter impugnado adequadamente tais fundamentos e requer o afastamento dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se, à luz do princípio da dialeticidade, que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Constata-se que o tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento expresso na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, mas as razões do agravo em recurso especial não mencionaram sequer tais óbices, tampouco deduziram argumentação específica voltada a afastá-los.
7. Ressalta-se que, quando o recurso especial é inadmitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com o devido cotejo analítico, o que não foi observado no caso concreto.
8. Destaca-se que a mera alegação genérica de que a controvérsia versa sobre matéria de direito e não envolve reexame de provas não se revela apta a infirmar, de modo específico, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário que a parte demonstre, à luz dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias, a inexistência de revolvimento do conjunto fático-probatório.
9. Conclui-se, assim, que o agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo e a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.