STJAREsp 3.101.949
Requisitos para a procedência da ação reivindicatória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Requisitos para a procedência da ação reivindicatória
- Cumprimento
- Inviabilidade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela presença dos requisitos necessários para a procedência do pedido da ação reivindicatória, entendendo que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a legitimidade de sua posse, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.