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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 69.528

Taxa de prevenção e extinção de incêndio: apontada distinção entre a taxa estadual e a municipal

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Taxa de prevenção e extinção de incêndio
  • Apontada distinção entre a taxa estadual e a municipal
  • Ausência de análise
  • Evolução no entendimento adotado pela corte suprema
  • Existência de omissão
  • Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF. 1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio. 3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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