STJAgInt nos EAREsp 2.476.598
Liquidação individual de sentença coletiva: plano collor
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação individual de sentença coletiva
- Plano collor
- Sindireta
- Compensação com reajustes posteriores
- Dissídio jurisprudencial
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. AÇÃO COLETIVA. SINDIRETA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DE IDENTIDADE JURÍDICA. UNIFORMIZAÇÃO DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES EM SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS EQUIVALANTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença individual de título executivo judicial decorrente de ação coletiva cumulada com cumprimento de obrigação de fazer. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Interpostos embargos de divergência, estes foram indeferidos liminarmente.
II - A configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição dos embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados distintos.
III - A aparente semelhança temática não basta para caracterizar o dissídio jurisprudencial, pois ausente identidade entre as premissas fáticas e jurídicas que orientaram as conclusões firmadas nos acórdãos confrontados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração da divergência, é indispensável a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
IV - Nesse contexto, os embargos de divergência não se prestam ao rejulgamento da causa, tampouco à revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas apenas à uniformização de teses jurídicas efetivamente conflitantes firmadas em situações fático-jurídicas equivalentes.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.