STJAgInt nos EREsp 2.200.568
Inexistênica de dissídio interpretativo entre os acórdãos confrontados
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistênica de dissídio interpretativo entre os acórdãos confrontados
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNICA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, tendo em vista a não constatação de dissídio interpretativo entre o acórdão embargado e o aresto apontado como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o embargante logrou demonstrar a existência de dissídio interpretativo entre os arestos confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do dissídio jurisprudencial na forma prevista no artigo 266 do RISTJ. Assim, cabe ao embargante apontar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, caracterizando-se a divergência jurisprudencial quando, na realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e recorrido, constatar-se a adoção de soluções diversas a litígios com molduras fáticas semelhantes, revelando-se insuficiente a mera transcrição de ementas para tanto.
4. No caso, a decisão embargada (proferida pela Terceira Turma) considerou descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeira instância que analisou a pertinência de quesitos para a perícia contábil a ser realizada. Na ocasião, foi assinalado que, além de o pronunciamento judicial não estar inserido no rol do caput do artigo 1.015 do CPC, não se verificou urgência decorrente da inutilidade do julgamento imediato da questão.
5. Sem destoar do aludido entendimento, o aresto paradigma assevera que, à luz do inciso IV do artigo 1.015 do CPC, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra toda e qualquer decisão interlocutória que versar a respeito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, "sem qualquer ressalva se tal decisum se refere à instauração do referido incidente ou ao seu julgamento" (AgInt no RMS n. 71.054/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
6. Na hipótese dos autos, a decisão interlocutória - contra a qual se interpôs agravo de instrumento considerado incabível - versou sobre a impugnação de quesitos periciais e não sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, motivo pelo qual não há falar em divergência entre os arestos confrontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
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