Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.091.786

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, da mera transcrição de ementas e da incidência do art. 1.030, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do cotejo analítico e da similitude fática; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 93, IX, 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; e (iii) saber se há contradição entre o reconhecimento da controvérsia e a conclusão pela ausência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão analisou a necessidade de cotejo analítico e de similitude fática e concluiu pela sua ausência, com fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

5. Não há omissão quanto aos dispositivos constitucionais, porque a decisão se limitou aos requisitos legais e regimentais do dissídio e não comporta exame de norma constitucional em recurso especial.

6. Não há contradição, uma vez que a fundamentação reconheceu a controvérsia e, de forma coerente, concluiu pela falta de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a controvérsia e conclui, de modo coerente, pela ausência de cotejo analítico e similitude fática."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, 93, IX, 5º, XXXV, LIV, LV; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 1.030, V; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado reconhece a controvérsia e conclui, de modo coerente, pela ausência de cotejo analítico e similitude fática."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.