STJAgInt no REsp 2.254.888
Arrematação aperfeiçoada: desconstituição por meio de ação autônoma
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arrematação aperfeiçoada
- Desconstituição por meio de ação autônoma
- Ausência de vício grave
- Preço vil não configurado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA. DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO GRAVE. PREÇO VIL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer validade de arrematação realizada, com fundamento no art. 903, §§ 4º e 6º, do CPC.
2. A arrematação, uma vez aperfeiçoada com a assinatura do auto e a expedição da respectiva carta, constitui ato jurídico perfeito e acabado, cuja desconstituição exige, obrigatoriamente, o ajuizamento de ação autônoma, com a participação do arrematante no polo passivo.
3. A mera defasagem temporal entre o laudo de avaliação e a realização da hasta pública não configura, por si só, vício grave (como fraude ou conluio) capaz de autorizar a anulação incidental do ato expropriatório regularmente realizado.
4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a alienação de bem em segunda praça pelo montante correspondente a 50% do valor da avaliação não é suficiente para a caracterização de preço vil.
5. O pedido de reavaliação do bem penhorado deve ser formulado antes de ultimada a arrematação, sendo inadmissível sua apresentação em momento posterior aos atos de expropriação.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou no caso concreto.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.