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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.213.636

Prescrição vintenária: capitalização de juros

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por empresa comercial e não conheceu do recurso especial interposto pela instituição financeira.

2. O acórdão embargado aplicou a prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, em observância ao art. 2.028 do Código Civil de 2002, ao contrato bancário firmado no início de 1990, reconhecendo como indevida a capitalização mensal de juros.

3. A instituição financeira alegou omissão quanto à aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil de 2002 e à aplicação da Súmula 7 do STJ, além de pretender a modificação do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para modificar o julgado, afastando a aplicação do prazo prescricional vintenário e reconhecendo a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, bem como para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para buscar a modificação do julgado.

6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, analisando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide, sem omissões ou contradições.

7. A pretensão do embargante de modificar o julgado, afastando a aplicação do prazo prescricional vintenário e das Súmulas 5 e 7 do STJ, não encontra amparo nos requisitos legais dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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