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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.723.161

Alegações de vícios no acórdão embargado: julgamento de reclamação constitucional no supremo tribunal federal

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Constitucional
  • Alegações de vícios no acórdão embargado
  • Julgamento de reclamação constitucional no supremo tribunal federal
  • Procedência da reclamação
  • Efeitos infringentes
  • Alegação de vícios no

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Agropecuária Iracema Ltda., objetivando a condenação da ré por dano ambiental.

II - Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a vedação de obtenção de benefícios e incentivos fiscais, a delimitação de reserva legal por meio de cerca e a realização de procedimentos periódicos, observando- se as disposições da Lei n. 12.651/12. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da embargante e negou provimento ao recurso especial do Parquet.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à aplicação retroativa do novo Código Floresta, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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