STJAgInt no AREsp 3.023.083
Negativa de prestação jurisdicional: homologação de laudo pericial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Homologação de laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título executivo extrajudicial, na qual se homologou laudo pericial confeccionado segundo os parâmetros do título judicial formado nos embargos à execução, com consideração de resultado obtido em ação revisional ajuizada por executado.
2. Fundamentação recursal do agravante: i) não incidência da multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC; ii) alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) quanto à compensação determinada, à imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil) e à impossibilidade de inversão dos polos da execução; iii) afastamento da Súmula 7/STJ no ponto relativo ao art. 354 do Código Civil; e iv) afastamento das Súmulas 283 e 284/STF, afirmando ter impugnado o fundamento de preclusão consumativa (art. 507 do CPC);
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: i) aplicável a multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC. ii) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quanto aos pontos controvertidos relativos ao laudo pericial, à capitalização de juros e à impossibilidade de inversão dos polos da execução; iii) incide o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame dos cálculos homologados e da aplicação do art. 354 do Código Civil; e iv) incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF em razão da falta de impugnação a fundamento autônomo de preclusão consumativa (art. 507 do CPC)
III. Razões de decidir
4. A multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica por ausência de intuito meramente protelatório, com advertência de aplicação de penalidades em caso de expedientes procrastinatórios.
5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater todos os argumentos ou indicar cada dispositivo legal suscitado (arts. 489 e 1.022 do CPC); decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza omissão.
6. O acórdão estadual consignou que o laudo pericial observa estritamente o título judicial, inclusive quanto à capitalização anual e às subtrações determinadas. A pretensão de alterar os parâmetros adotados demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
7. Mantém-se a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, pois o agravante não impugnou o fundamento autônomo de preclusão consumativa (art. 507 do CPC), suficiente à manutenção do acórdão recorrido.
8. Conclusão: correta a decisão singular que afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao art. 354 do Código Civil e reconheceu a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF pela falta de impugnação específica ao fundamento de preclusão.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.