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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.014.944

Ausência de omissão ou contradição: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Ausência de omissão ou contradição
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese relativa à violação de dispositivo legal; (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação do julgado; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à aplicação da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado explicita de forma clara que o recurso especial não foi conhecido em razão da deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

5. A mera menção genérica a dispositivos legais não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.

6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados em sede de agravo regimental não afasta o óbice da Súmula 284/STF, em razão da preclusão consumativa.

7. Não há omissão ou contradição quando o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, sendo desnecessária a análise de mérito das teses defensivas.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente sem a demonstração de vícios no julgado.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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