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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.973

Deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos dispositivos federais indicados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 12, VI, e 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, 187, 421 e 422 do CC, 51, IV, do CDC, 125, II, e 502 do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por falta de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM D ISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade extrapolou sua competência ao adentrar o mérito; (ii) saber se houve violação dos arts. 502 e 125, II, do CPC e 12, VI, e 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se foi apresentado cotejo analítico suficiente para a alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito para examinar pressupostos constitucionais da alínea a, conforme a Súmula n. 123 do STJ e precedentes. Portanto, não há extrapolação de competência.

6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativamente à ausência de contrariedade aos arts. 187, 421 e 422 do CC e 51, IV, do CDC, e à incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo.

7. Alegações genéricas de que a matéria é de direito não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Caberia à parte demonstrar que a tese prescindia do reexame fático-probatório, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de admissibilidade pode examinar o mérito para aferição de pressupostos constitucionais à luz da Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II, 502, 932, III e 1030, V; Lei n. 9.656/1998, arts. 12, VI e 35-C, I; CC, arts. 187, 421 e 422; CDC, art. 51, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 123 e 182; STJ, REsp n. 1664818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1760002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2032402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1969273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1770082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2101598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2053156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. A decisão de admissibilidade pode examinar o mérito para aferição de pressupostos constitucionais à luz da Súmula n. 123 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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