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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.891.450

Rescisão parcial de contrato educacional: indenização por danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão parcial de contrato educacional
  • Indenização por danos morais

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão parcial de contrato educacional. Indenização por danos morais. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão parcial de contrato educacional cumulada com obrigação de fazer, liminar e indenização por danos morais.

2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a má prestação de serviço pela instituição de ensino, em razão da não entrega do diploma após a colação de grau, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar questão jurídica central, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ, além de ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 421-A do CC.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

5. A controvérsia sobre a indenização por danos morais foi decidida com base em elementos fático-probatórios, o que impede a revisão por esta Corte, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

6. As questões infraconstitucionais relativas aos arts. 421 e 421-A do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração opostos não provocaram o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CC, arts. 421 e 421-A; CF/1988, art. 5º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

1. A análise clara e fundamentada das questões que delimitam a controvérsia afasta a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A revisão de decisão baseada em elementos fático-probatórios é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de debate sobre questões infraconstitucionais no acórdão recorrido e a falta de provocação do colegiado por meio de embargos de declaração ensejam a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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