STJREsp 2.003.649
Negativa de prestação jurisdicional: interesse de agir
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Interesse de agir
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o dever de prestar contas.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas relativa a investimentos no Fundo 157.
3. A Corte de origem manteve o dever de prestar contas, reconheceu o interesse de agir pela utilidade e necessidade do provimento e afastou a prescrição por inexistência de termo inicial de resgate.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade por ausência de fundamentação e não enfrentamento dos argumentos centrais, à luz dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se subsiste negativa de prestação jurisdicional e vícios de omissão, obscuridade e contradição, conforme o art. 1.022, I, II e III, do CPC; (iii) saber se incide o art. 205 do CC para limitar as contas aos 10 anos anteriores e reconhecer a prescrição; (iv) saber se falta interesse de agir nos termos do art. 17 do CPC, diante da disponibilidade de informações na CVM; (v) saber se a Instrução CVM n. 555/2014 limita a guarda documental e afasta o dever de prestar contas além de 5 anos; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à prescrição decenal, à análise do art. 1.022 do CPC e à revaloração jurídica sem incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais, afastando omissão e negativa de prestação jurisdicional.
6. O interesse de agir foi corretamente reconhecido pelo Tribunal de origem com base na utilidade e necessidade do provimento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Eventual revisão demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O recurso especial não comporta análise de ofensa à Instrução CVM n. 555/2014, ato infralegal que não se enquadra no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, a, da CF.
8. A pretensão ao reconhecimento da prescrição e à limitação das contas aos últimos 10 anos demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório sobre termo de resgate, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: 1. Quando o interesse de agir é corretamente reconhecido pela corte de origem com base na utilidade e necessidade do provimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do interesse de agir assentado em elementos fáticos. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, como a Instrução CVM n. 555/2014. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reconhecimento de prescrição decenal e de limitação temporal das contas quando dependentes de interpretação contratual e de reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 11, 17, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.022 I, II e III, 550, § 5º, e 551, caput; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.731.955/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.775/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
1. Quando o interesse de agir é corretamente reconhecido pela corte de origem com base na utilidade e necessidade do provimento, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do interesse de agir assentado em elementos fáticos. 3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a ato infralegal, como a Instrução CVM n. 555/2014. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem o reconhecimento de prescrição decenal e de limitação temporal das contas quando dependentes de interpretação contratual e de reexame de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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