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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.228

Agravo regimental

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de TODOS OS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alegou que teria impugnado a Súmula n. 7/STJ de forma clara e direta, apontando violação de direito na decisão recorrida.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.

6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, com particularidade, que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.

7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, é adequada quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica.2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas.3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é válida quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica.2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas.3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é válida quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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