STJAgInt no AREsp 2.741.520
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A controvérsia originária versa sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de revisão de contrato bancário, na qual o Tribunal de origem considerou como termo inicial o trânsito em julgado da ação revisional (2009) e afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono da causa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e efetiva os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ, bem como se é possível o conhecimento do recurso que utiliza argumentação genérica e precedentes descontextualizados.
III. Razões de decidir
3. Ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ): O agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos técnicos da decisão agravada. No tocante à Súmula 211/STJ, limitou-se a afirmar o prequestionamento genérico sem enfrentar a necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
4. Fundamentação deficiente e desconexa: Quanto à Súmula 83/STJ, a parte colacionou ementas relativas a temas estranhos à lide (planos de saúde e crimes fazendários), o que equivale à ausência de impugnação dos fundamentos sobre o efeito devolutivo da apelação e a inexistência de interrupção da prescrição em processos extintos por abandono.
5. Inviabilidade do recurso: A falta de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A utilização de precedentes sem similitude fática ou jurídica com a lide e a omissão quanto ao rigor técnico do prequestionamento ficto configuram deficiência de fundamentação."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.675/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.464/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025.
Tese
"1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A utilização de precedentes sem similitude fática ou jurídica com a lide e a omissão quanto ao rigor técnico do prequestionamento ficto configuram deficiência de fundamentação."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.