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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.741.520

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. A controvérsia originária versa sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito decorrente de revisão de contrato bancário, na qual o Tribunal de origem considerou como termo inicial o trânsito em julgado da ação revisional (2009) e afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e efetiva os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 211 e 83 do STJ, bem como se é possível o conhecimento do recurso que utiliza argumentação genérica e precedentes descontextualizados.

III. Razões de decidir

3. Ausência de dialeticidade (Súmula 182/STJ): O agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos técnicos da decisão agravada. No tocante à Súmula 211/STJ, limitou-se a afirmar o prequestionamento genérico sem enfrentar a necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).

4. Fundamentação deficiente e desconexa: Quanto à Súmula 83/STJ, a parte colacionou ementas relativas a temas estranhos à lide (planos de saúde e crimes fazendários), o que equivale à ausência de impugnação dos fundamentos sobre o efeito devolutivo da apelação e a inexistência de interrupção da prescrição em processos extintos por abandono.

5. Inviabilidade do recurso: A falta de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A utilização de precedentes sem similitude fática ou jurídica com a lide e a omissão quanto ao rigor técnico do prequestionamento ficto configuram deficiência de fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.675/PA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.464/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.12.2025.

Tese

"1. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A utilização de precedentes sem similitude fática ou jurídica com a lide e a omissão quanto ao rigor técnico do prequestionamento ficto configuram deficiência de fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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