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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.649

Cumprimento individual de sentença coletiva: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Impugnação da fazenda pública
  • Honorários advocatícios

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.

I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.

II - São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente de impugnação, devendo a base de cálculo da verba corresponder à diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido, afastada a incidência sobre a parcela incontroversa do crédito executado, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.

III - O Tema Repetitivo n. 973/STJ disciplina o cabimento dos honorários na execução individual de sentença coletiva, não impondo a incidência da verba sobre o valor total executado quando limitada a resistência da Fazenda Pública

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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