STJAgInt no AREsp 2.470.827
Companhia telefônica: cessionária de linha
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Companhia telefônica
- Cessionária de linha
- Legitimidade ativa
- Omissão
- Higidez do aresto recorrido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPANHIA TELEFÔNICA. CESSIONÁRIA DE LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO.
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE ASSENTOU A POSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CESSÃO DE DIREITOS E SUA ORIGEM A PARTIR DOS DADOS CONSTANTES DA DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO VEDADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSC não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da matéria controversa, revelando-se hígido o decisum.
2. O pleito de rever a conclusão alcançada pela Corte catarinense a partir da documentação carreada aos autos acerca da legitimidade ativa da parte encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.