STJAgRg no REsp 2.230.004
Apropriação indébita (. 168, § 1º, III do CP, na forma do art. 71, caput, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Confissão
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (. 168, § 1º, III DO CP, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, DO CP). CONFISSÃO. SÚMULA NS. 211 E 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O conteúdo do art. 65, III, "d" do CP não foi debatido pelo Tribunal de origem que limitou-se a reproduzir trecho da sentença em relação ao 2º e 4º fatos (falsidade ideológica), no qual o Juízo primevo elencou os fundamentos pelos quais entendeu não ser o caso de reconhecimento da confissão espontânea (fl. 9193).
2. A revisão da conclusão acerca da ausência de confissão demandaria reexame probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.