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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.297

Caráter excepcional e transitório do pensionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DO PENSIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito à ação de alimentos compensatórios, na qual ex-cônjuge pleiteia a fixação de alimentos por prazo indeterminado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a manutenção dos alimentos compensatórios ao ex-cônjuge; (ii) saber se é possível o exame do dissídio jurisprudencial invocado.

III. Razões de decidir

4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, excetuando-se essa regra na hipótese em que um dos cônjuges não apresente condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes.

5. Caso em que o Tribunal de origem concluiu inexistir obrigação de a parte demandada continuar a prestar alimentos compensatórios ao ex-cônjuge, diante da ausência de elementos probatórios do desequilíbrio econômico-financeiro. Rever a convicção judicial em apreço exigiria reexame das provas contidas nos autos, medida imprópria para a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pois inviabiliza a aferição de similitude fática indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial e prejudica a análise da divergência invocada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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