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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.961.261

Contradição e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastamento do cerceamento de defesa, reconhecimento de simulação e nulidade da cadeia dominial, inaplicabilidade da concentração registral e da fé pública registral, e não incidência das Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública e à competência do foro da situação do imóvel; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a eficácia dos atos precedentes à luz dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente contradição: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura e a competência, em consonância com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não se verifica omissão ou contradição quanto à concentração registral e à fé pública: o tema foi analisado à luz do reconhecimento de simulação e vício na cadeia dominial, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 47, 357, I, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 489, 1.022, 492, 1.026, § 2º, 322, § 2º; CC, arts. 104, III, 107, 117, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º, 685, 686; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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