STJEDcl no AREsp 2.788.938
Negativa de prestação jurisdicional: ilegitimidade passiva
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ilegitimidade passiva
- Demurrage
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMURRAGE. ART. 413 DO CC. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que decidiu: agravo parcialmente conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do incabimento do agravo contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade passiva diante da ausência de termo de responsabilidade para devolução dos contêineres; (ii) saber se houve omissão quanto à atuação da despachante aduaneira nos trâmites de desembaraço e devolução; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de obrigação direta e específica de devolução dos contêineres; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 413 do CC para redução equitativa da demurrage; (v) saber se houve omissão na distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico dos fatos quanto ao art. 413 do CC; e (vi) saber se há contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à ilegitimidade passiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva e aos fundamentos autônomos, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e aplicou, de modo fundamentado, a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas.
5. Não há omissão quanto ao art. 413 do CC, pois a decisão embargada examinou a premissa do acórdão recorrido e concluiu pela deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula n. 284 do STF.
6. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e reenquadramento jurídico na matéria do art. 413 do CC, porque o acórdão tratou o ponto como deficiência de fundamentação, afastando a alegada lacuna.
7. Inexiste contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de capítulos distintos: integridade decisória e óbice sumular à tese de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente a tese de ilegitimidade passiva e aplica a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas. 2. Não há omissão quanto ao art. 413 do CC quando o acórdão embargado reconhece deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste omissão na distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico quando o ponto é resolvido como deficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando capítulos distintos afastam a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicam óbice sumular à tese de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, 1.021, 1.042, 1.022, 489, 17, 85 e 1.026, § 2º; CC, art. 413; Lei n. 9.611/1998, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de modo claro e suficiente a tese de ilegitimidade passiva e aplica a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas. 2. Não há omissão quanto ao art. 413 do CC quando o acórdão embargado reconhece deficiência de fundamentação e aplica a Súmula n. 284 do STF. 3. Inexiste omissão na distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico quando o ponto é resolvido como deficiência de fundamentação. 4. Não há contradição quando capítulos distintos afastam a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicam óbice sumular à tese de mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.