STJAREsp 2.766.761
Indenização por benfeitoria em imóvel: prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Indenização por benfeitoria em imóvel
- Prescrição
- Termo inicial
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Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses sobre termo inicial da prescrição e distribuição do ônus da prova, e pela mesma Súmula n. 7 para obstar o conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por benfeitoria/acessão em imóvel de terceiro, com apuração do valor em liquidação por avaliação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de 75% do valor da obra edificada, a ser apurado por avaliação judicial, com honorários fixados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, reconheceu a indenização nos termos dos arts. 584 e 1.255 do CC e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo e o termo inicial da prescrição para indenização por benfeitorias/acessões devem observar o art. 206, § 3º, V, do CC, o art. 205 do CC e o princípio da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do CC; (iii) saber se a pretensão é de enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a aplicação do art. 1.255 do CC observou o termo inicial correto e os limites da boa-fé; (v) saber se foi superada a presunção do art. 1.253 do CC quanto à construção pelo proprietário; (vi) saber se a autora não comprovou o custeio de 75% da obra à luz do art. 333, I, do CPC/1973; e (vii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da divergência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a prescrição alegada: embora a pretensão de ressarcimento por benfeitorias/acessões observe o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, o termo inicial decorre do princípio da actio nata, vinculando-se ao reconhecimento da união estável sem partilha do imóvel, sendo a ação proposta em lapso inferior a três anos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao percentual de 75% do custeio e à suficiência das provas, relativamente à distribuição do ônus da prova e à superação da presunção do art. 1.253 do CC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC às pretensões de ressarcimento por benfeitorias/acessões, com termo inicial regido pelo princípio da actio nata. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a comprovação do custeio e o percentual de participação na obra. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 189, 202, 205, 206, § 3º, IV e V, 584, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 85, § 11, 333, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AREsp n. 2.721.306/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC às pretensões de ressarcimento por benfeitorias/acessões, com termo inicial regido pelo princípio da actio nata. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a comprovação do custeio e o percentual de participação na obra. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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