STJAgInt no AREsp 2.792.181
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Usucapião
- Requisitos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória por parte da autora, bem como a configuração da usucapião como matéria de defesa da ré e obstativa do direito daquela, no que destacou que ficou comprovada pela autora a propriedade do imóvel, bem como sua concessão a comodato verbal ao genitor da filha da agravante, enquanto os requisitos da usucapião não foram demostrados pela agravante, porquanto evidenciado que houve mera permissão ou tolerância.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A teor da incontestável prova de que o imóvel pertence à agravada, requisito em si apto a legitimar o ajuizamento da ação reivindicatória, o acórdão recorrido deixou consignado que a agravante não fez qualquer prova para configuração da usucapião, no que ficou evidenciado a existência de comodato e a liberalidade do proprietário na ocupação do imóvel por mera permissão ou tolerância. Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.