STJAgInt no AREsp 3.059.228
Imissão na posse: prejudicialidade externa e suspensão do processo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Imissão na posse
- Prejudicialidade externa e suspensão do processo
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de imissão na posse, com pedidos de imissão e alugueis pela ocupação indevida, em contexto de alegada usucapião e direito real de habitação, e pedido de sobrestamento com base no art. 313, caput, V, a, do CPC.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a imissão na posse, a desocupação em 30 dias e condenou ao pagamento de locatícios indenizatórios, com honorários de 10%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material quanto aos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a Súmula n. 182 do STJ à espécie, com juízo de retratação; e (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 313, caput, V, a, do CPC ao indeferir a suspensão da ação de imissão na posse em razão de prejudicialidade externa com ação de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada; reconsideração adotada nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prejudicialidade externa, precariedade da posse e ausência de animus domini demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
9. Não se caracteriza litigância de má-fé, ausente reiteração de recursos manifestamente protelatórios.
10. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a retratação nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. O pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, caput, V, a, do CPC, não pode ser examinado em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica. 4. Ausente caráter protelatório, não há litigância de má-fé. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, §6º; CPC, arts. 313, caput, V, a, 1.021, §4º, 557.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7, 182.
Tese
"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravante impugna de modo específico os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a retratação nos termos do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. O pedido de sobrestamento por prejudicialidade externa, à luz do art. 313, caput, V, a, do CPC, não pode ser examinado em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente é aplicável em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não se verifica. 4. Ausente caráter protelatório, não há litigância de má-fé. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.