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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.698.252

Vício: analise de documento novo

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício
  • Analise de documento novo
  • Inovação probatória
  • Descabimento na via eleita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ANALISE DE DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.

3. A alegada omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não subsiste, pois a decisão nem sequer ingressou na análise de mérito recursal, justamente pela deficiência formal na interposição do agravo.

4. A juntada de suposto documento novo (declaração de retratação) não pode ser conhecida nesta instância e via recursal, só podendo ser objeto dos meios próprios de impugnação, especialmente da revisão criminal, nos termos da jurisprudência consolidada.

5. A alegada retratação da vítima possui eficácia jurídica limitada, não sendo suficiente, por si só, para ensejar absolvição ou alterar automaticamente o resultado da condenação, e só pode ser conhecida por meio de procedimento próprio, inviável nesta instância.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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