Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.915.837

Arbitramento de honorários sucumbenciais: ausência de vícios no julgado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios cujo valor da causa é de R$ 6.674,21, manteve decisão denegatória com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, desprovendo o recurso.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à análise de precedentes do STJ que garantiriam o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato, independentemente de reexame de provas.

3. A parte embargada, em impugnação, sustentou a inexistência de vícios no julgado e requereu a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STJ que garantem o arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de revogação imotivada do mandato; e (ii) saber se os embargos de declaração configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, configurando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.

7. A parte embargante não demonstrou similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial, prejudicando a apreciação do dissídio.

8. Não se verifica litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; CPC, art. 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.