STJAgInt nos EDcl na AR 8.038
Competência originária do superior tribunal de justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência originária do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que declinou da competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça apenas detém competência originária para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, conforme previsão expressa do art. 105, I, e, da Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional para rescindir acórdãos de tribunais de justiça.
4. A circunstância de o acórdão rescindendo ter sido proferido em ação rescisória julgada pelo órgão especial do Tribunal de Justiça não afasta nem amplia a regra constitucional de competência, que permanece restrita aos julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência originária para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando acórdãos proferidos por tribunais de justiça.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça somente possui competência originária para processar e julgar ações rescisórias de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando acórdãos proferidos por tribunais de justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.