STJEDcl no AgInt na TutCautAnt 901
Atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
- Impossibilidade
- Não preenchimento dos requisitos cautelares
- Contradição e omissões não demonstradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CAUTELARES. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e precisa todos os argumentos que delimitam a controvérsia posta em juízo.
2. O não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso inviabilizam o pedido de tutela cautelar antecedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.