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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.481

Fraude à execução: alienação de imóvel após a citação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DE PROVAR MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão proferida em agravo em recurso especial, versando sobre suposta fraude à execução na alienação do único imóvel do devedor, ocorrida após a citação e com financiamento bancário, sem registro de penhora.

2. A questão recursal consiste em examinar se, ausente a publicidade da constrição e não comprovada a má-fé dos adquirentes, a alienação configura fraude à execução e se é possível revisar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.

3. O reconhecimento de fraude à execução exige registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ; art. 792, IV, do CPC). A ausência de averbação desloca ao credor o ônus de demonstrar má-fé, não bastando a inércia do terceiro após intimação nem a alegada falta de cautela na verificação de certidões.

4. A revisão das conclusões sobre inexistência de averbações e boa-fé dos adquirentes demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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