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Jurisprudências

STJAREsp 2.130.038

Indenização por danos morais e materiais: manifesta violação à norma jurídica

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indenização por danos morais e materiais
  • Manifesta violação à norma jurídica
  • Não ocorrência
  • Matéria não apreciada no acórdão rescindendo
  • Prova nova
  • Existência na época da decisão rescindenda

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROVA NOVA. EXISTÊNCIA NA ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que formaram seu convencimento, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

2. A ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica não é cabível quando a questão jurídica invocada não foi decidida no acórdão rescindendo.

3. Inexistindo manifestação, no acórdão rescindendo, quanto ao tema que se pretende rescindir (no sentido de que a responsabilidade da recorrente pelos danos causados ao recorrido demandaria a comprovação de dolo ou culpa grave, nos termos da Súmula 145/STJ), mostra-se inviável o juízo rescindendo, no ponto.

4. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela obtida após o trânsito em julgado e que, por si só, assegure pronunciamento jurisdicional distinto, o que não se verifica no caso.

5. Assim, seja por se tratar de prova já disponível antes do trânsito em julgado - uma vez que os documentos constaram da demanda originária e eram preexistentes e de fácil acesso -, ou em razão da circunstância de não se tratar de prova capaz de, por si só, ensejar a reversão do julgado, não há ensejo à rescisão do julgado.

6. A ação rescisória não é adequada para rediscussão de suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementação destas.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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