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Jurisprudências

STJAREsp 2.919.772

Inovação em embargos de declaração: prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação em embargos de declaração
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)
  • Inviabilidade quando à matéria não devolvida na apelação
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado pela mesma causa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). INVIABILIDADE QUANDO À MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 406 DO CC. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA MESMA CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo discussão de consectários legais da condenação.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese sobre aplicação exclusiva da taxa Selic como critério de atualização das dívidas civis (art. 406 do CC) pode ser examinada à luz do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) a inovação em embargos de declaração permite superar a ausência de devolução na apelação; (iii) o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado quando ausente o prequestionamento pela alínea a.

3. O prequestionamento ficto não autoriza exame de tese não devolvida na apelação, sobretudo quando veiculada apenas em embargos de declaração não conhecidos por inovação. A ausência de prévia análise pela Corte estadual impede o conhecimento da alegada violação do art. 406 do CC, atraindo a Súmula 282/STF.

4. Prejudicado o dissídio jurisprudencial quando os mesmos fundamentos impedem o conhecimento pela alínea a, inviável a apreciação pela alínea c.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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