STJAgInt no AREsp 2.658.881
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto, notadamente quanto à falta de impugnação específica da incidência da Súmula n. 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ante a alegada impugnação de capítulos autônomos e as teses de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 475 do CC; (ii) saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial em razão de proferimento de sentença no processo de origem; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, art. 80, I e IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. A questão acerca da perda superveniente do objeto do recurso especial fica prejudicada por não superada a sua admissibilidade.
6. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não foi configurada a manifesta inadmissibilidade; não há litigância de má-fé, já que a comunicação de proferimento de sentença não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A análise da perda superveniente do objeto do recurso especial fica prejudicada por não ter sido superada a admissibilidade. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade; não se aplica a penalidade do art. 80 do CPC quando não é configurada qualquer de suas hipóteses".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e IV, 932, 1.021, §§ 4º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna todos os fundamentos da inadmissibilidade. 2. A análise da perda superveniente do objeto do recurso especial fica prejudicada por não ter sido superada a admissibilidade. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige manifesta inadmissibilidade; não se aplica a penalidade do art. 80 do CPC quando não é configurada qualquer de suas hipóteses".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.